Mais que o seu domínio sobre a Europa, por meio do qual exportou a Revolução Francesa, Napoleão considerava que sua maior obra era o Código Civil, o chamado Code Napoléon. Mas é no seu Code d'instruction criminelle de 1808 que vamos encontrar um interessante aspecto para a polêmica questão da PEC 37.
Esse código de processo penal estabelecia as regras do sistema do "juiz de instrução", ainda existente na França. Um Ministério Público que acusa, o Juiz de Instrução que instrui, investiga, mas não julga o caso em definitivo e outra instância judicial que vai efetivamente julgar a demanda (na França pode ser o tribunal de police, o tribunal correctionnel ou a cour d'assises, correspondente ao nosso tribunal do júri). Nesse sistema, fala-se do princípio da separação das funções de acusação, instrução e julgamento.
Como se sabe, não adotamos o sistema do juizado de instrução que, aliás, vem perdendo espaço também na Europa. No entanto, na discussão sobre as funções da polícia e do Ministério Público no Brasil, faz-se às vezes uma importação errônea do princípio acima citado, substituindo-se na equação o juiz de instrução pela polícia judiciária e a instrução pela investigação policial. A analogia a nosso ver não procede, porque a instrução a cargo do juiz, naquele sistema, é bastante distinta da nossa investigação policial - o juiz de instrução atua investido de poderes propriamente jurisdicionais e pode determinar medidas como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e originalmente a própria prisão preventiva. Daí vedar-se ao Ministério Público as funções próprias da instrução, que ficam a cargo do juiz.

Mas nada naqueles países estabelece uma eventual separação entre as funções do Ministério Público e da polícia no que concerne à condução da investigação. Tanto que na França a polícia investigativa está sob controle direto do procurador da República (art. 12 do CPP francês) e este pode realizar diretamente os atos de investigação que não dependam do juiz de instrução (art. 41).
Há alguns anos venho escrevendo sobre o tema. Vocês poderão encontrar alguma coisa mais aprofundada no artigo que publiquei no Consultor Jurídico:
http://www.conjur.com.br/2005-set-01/direito_comparado_razao_ministerio_publico
Como se sabe, não adotamos o sistema do juizado de instrução que, aliás, vem perdendo espaço também na Europa. No entanto, na discussão sobre as funções da polícia e do Ministério Público no Brasil, faz-se às vezes uma importação errônea do princípio acima citado, substituindo-se na equação o juiz de instrução pela polícia judiciária e a instrução pela investigação policial. A analogia a nosso ver não procede, porque a instrução a cargo do juiz, naquele sistema, é bastante distinta da nossa investigação policial - o juiz de instrução atua investido de poderes propriamente jurisdicionais e pode determinar medidas como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e originalmente a própria prisão preventiva. Daí vedar-se ao Ministério Público as funções próprias da instrução, que ficam a cargo do juiz.
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A Polícia no Brasil não exerce funções comparáveis às do juiz de instrução |

Mas nada naqueles países estabelece uma eventual separação entre as funções do Ministério Público e da polícia no que concerne à condução da investigação. Tanto que na França a polícia investigativa está sob controle direto do procurador da República (art. 12 do CPP francês) e este pode realizar diretamente os atos de investigação que não dependam do juiz de instrução (art. 41).
Há alguns anos venho escrevendo sobre o tema. Vocês poderão encontrar alguma coisa mais aprofundada no artigo que publiquei no Consultor Jurídico:
http://www.conjur.com.br/2005-set-01/direito_comparado_razao_ministerio_publico
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